O sonho da casa própria permeia a vida de grande parte da população. Daí, ao falarmos sobre compra e venda é comum já pensarmos na escritura. Isso acontece porque a lei prevê que a compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos deve ser feita por meio de escritura pública, conforme dispõe o artigo 108do Código Civil.
Portanto, como bem dispõe o artigo, se a compra for referente a um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é necessária a escritura pública, caso não seja observado tal requisito, não será possível registrar a compra e não haverá a transferência da propriedade. Isso significa que o comprador não será considerado proprietário do imóvel, mas apenas possuidor, ou seja, quem usa ou usufrui do imóvel.
A escritura pública de compra e venda é o ato lavrado pelo tabelião de notas por meio do qual uma das partes vende a outra bem imóvel.
O que muitas pessoas não sabem é que nem sempre a escritura pública é obrigatória, existem exceções em que mesmo sendo o imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é aceito contrato particular no registro.
Contudo, ainda que seja facultativo, a escritura pública continua sendo essencial a validade dos negócios jurídicos em relação a transferência do imóvel.
São essas exceções em que mesmo sendo o imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é aceito contrato particular no registro:
1. Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado - art. 26, § 6ºda Lei 6.766/79.
2.Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) - art. 38da Lei nº 9.514/97.
3. Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - art. 61, § 5ºda Lei nº 4.380/64.
4. Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou⠀ Municípios sobre terras públicas rurais - art. 7ºdo Decreto Lei 2.375/1987 .
5. Programa de arrendamento residencial - art. 8ºda Lei 10.188/2001.
Nos casos acima citados, fazer o contrato de compra e venda por meio da escritura pública é apenas facultado as partes, não é obrigatório.
Dica: Entre em contato com um advogado para possível análise da Lei de emolumentos para saber se há a previsão de algum desconto ao ser lavrada a escritura pública envolvendo os casos acima.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP - MG). Advogada. Consultora Jurídica. Escritora. Empreendedora. Vasta experiência como mediadora no Centro de Mediação e Cidadania (CMC). E-mail: fiamavsa@yahoo.com.br. Instagram: @papo_de_advogada